O presente texto tem como objetivo divulgar o cadastro de avaliadores das instituições de ensino superior, em relação aos conteúdos dos currículos dos cursos de graduação, especialmente, em relação ao ensino da cultura africana e afro-brasileira e do ensino religioso, todavia, o mesmo procedimento pode e deve ser ampliado às questões de gênero, orientação sexual, necessidades especiais, dentre diversas outras.
Após assistir a uma palestra proferida pelo advogado Humberto Adami Santos Júnior, ex- presidente do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), e ex- ouvidor da Secretaria de Políticas da Igualdade Racial da Presidência da Republica (Seppir), no ano de 2010, em relação aos currículos dos cursos de graduação, no que tange ao ensino da cultura africana e afro-brasileira, chamou-me a atenção o tema, que desde então passamos a pesquisar.
Nes te ano de 2011, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) por meio da nota técnica n º 01/2011, propõe a reformulação no procedimento de avaliação de cursos superiores.
Ocorre, que no mês de julho de 2011, no Diário Oficial da União, foram publicados os critérios para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que é parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), referente aos cursos de graduação e licenciatura para a educação básica.
Quando da leitura dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos do Enade para a aprovação no certame, observamos que em relação ao ensino da cultura africana e afro-brasileira não estava sendo contemplada de forma inequívoca no referido exame.
Chamou-nos a atenção, especialmente, a disciplina de história, uma vez que a discussão sobre o ensino da cultura africana e afro-brasileira, para a grande maioria dos educadores, seria restrita tão-somente a essa disciplina, o que é um equívoco, pois deve integrar todas as disciplinas da educação básica.
Porém, em relação ao curso de pedagogia, atualmente, como responsável por toda a educação infantil e pelos anos iniciais do ensino fundamental, textualmente, no inciso IX, parágrafo único, do artigo 5º, da portaria Inep n º 225, afirma que ao profissional estará capacitado para “reconhecer e respeitar a diversidade étnico-racial, religiosa, de gêneros, classes sociais, necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras”.
O que se vê, a princípio, é afirmação que os cursos de pedagogia ora avaliados tenham cumprido o direito público subjetivo ao ensino das relações étnico- raciais e do ensino religioso, além das demais necessidades que os currículos dos cursos de graduação expressos na chamada do certame.
Ocorre que como pesquisador sobre o ensino religioso e r elações étnico- raciais, verificamos que o Enade não reflete a realidade das instituições de ensino superior nos cursos de graduação, especialmente no tocante a esse currículo, quiçá as demais propostas de capacitação, todavia, temos como reverter essa realidade.
Essa alteração pode ser vislumbrada, apenas com a participação consciente e interessada dos(as) docentes uUniversitários, por meio do cadastro desses(as) profissionais docentes no Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (B asis), ou seja, passariam a figurar como avaliadores dos cursos e instituições de todo o Brasil.
Por isso, chamo a atenção dos(as) professores(as) universitários(as), cuja atuação em relações étnico- raciais façam a respectiva inscrição no sistema, o que por certo, terão cabedal teórico suficiente para justificar a cultura africana e afro-brasileira nos currículos dos respectivos cursos.
De igual forma, os(as) professores(as) universitários(as) ligados ao ensino religioso, especialmente em relação aos cursos de pedagogia, que expressamente não possuem em seu currículo a disciplina, ou mesmo, um curso de extensão ou especialização que capacite o docente para atuar no ensino religioso.
Seria, o caso, pela importância do tema e por se tratar de interesse difuso, os(as) profissionais do magistério superior solicitarem do Inep a inclusão das relações étnico- raciais e do ensino religioso como item obrigatório no sistema de avaliação da educação superior (S inaes) nos cursos de graduação e licenciatura destinados a educação básica, já postulado junto ao Inep por meio do protocolo n º 049.030/2011-85, datado de 1-8-2011, bem como às questões de gênero, orientação sexual e necessidades especiais.
Da mesma forma, o cadastramento como avaliadores(as) do Sinaes por meio do site , como exercício de cidadania, pela garantia do direito público subjetivo a uma educação Antirracista e ao ensino religioso.
Após assistir a uma palestra proferida pelo advogado Humberto Adami Santos Júnior, ex- presidente do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), e ex- ouvidor da Secretaria de Políticas da Igualdade Racial da Presidência da Republica (Seppir), no ano de 2010, em relação aos currículos dos cursos de graduação, no que tange ao ensino da cultura africana e afro-brasileira, chamou-me a atenção o tema, que desde então passamos a pesquisar.
Nes te ano de 2011, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) por meio da nota técnica n º 01/2011, propõe a reformulação no procedimento de avaliação de cursos superiores.
Ocorre, que no mês de julho de 2011, no Diário Oficial da União, foram publicados os critérios para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que é parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), referente aos cursos de graduação e licenciatura para a educação básica.
Quando da leitura dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos do Enade para a aprovação no certame, observamos que em relação ao ensino da cultura africana e afro-brasileira não estava sendo contemplada de forma inequívoca no referido exame.
Chamou-nos a atenção, especialmente, a disciplina de história, uma vez que a discussão sobre o ensino da cultura africana e afro-brasileira, para a grande maioria dos educadores, seria restrita tão-somente a essa disciplina, o que é um equívoco, pois deve integrar todas as disciplinas da educação básica.
Porém, em relação ao curso de pedagogia, atualmente, como responsável por toda a educação infantil e pelos anos iniciais do ensino fundamental, textualmente, no inciso IX, parágrafo único, do artigo 5º, da portaria Inep n º 225, afirma que ao profissional estará capacitado para “reconhecer e respeitar a diversidade étnico-racial, religiosa, de gêneros, classes sociais, necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras”.
O que se vê, a princípio, é afirmação que os cursos de pedagogia ora avaliados tenham cumprido o direito público subjetivo ao ensino das relações étnico- raciais e do ensino religioso, além das demais necessidades que os currículos dos cursos de graduação expressos na chamada do certame.
Ocorre que como pesquisador sobre o ensino religioso e r elações étnico- raciais, verificamos que o Enade não reflete a realidade das instituições de ensino superior nos cursos de graduação, especialmente no tocante a esse currículo, quiçá as demais propostas de capacitação, todavia, temos como reverter essa realidade.
Essa alteração pode ser vislumbrada, apenas com a participação consciente e interessada dos(as) docentes uUniversitários, por meio do cadastro desses(as) profissionais docentes no Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (B asis), ou seja, passariam a figurar como avaliadores dos cursos e instituições de todo o Brasil.
Por isso, chamo a atenção dos(as) professores(as) universitários(as), cuja atuação em relações étnico- raciais façam a respectiva inscrição no sistema, o que por certo, terão cabedal teórico suficiente para justificar a cultura africana e afro-brasileira nos currículos dos respectivos cursos.
De igual forma, os(as) professores(as) universitários(as) ligados ao ensino religioso, especialmente em relação aos cursos de pedagogia, que expressamente não possuem em seu currículo a disciplina, ou mesmo, um curso de extensão ou especialização que capacite o docente para atuar no ensino religioso.
Seria, o caso, pela importância do tema e por se tratar de interesse difuso, os(as) profissionais do magistério superior solicitarem do Inep a inclusão das relações étnico- raciais e do ensino religioso como item obrigatório no sistema de avaliação da educação superior (S inaes) nos cursos de graduação e licenciatura destinados a educação básica, já postulado junto ao Inep por meio do protocolo n º 049.030/2011-85, datado de 1-8-2011, bem como às questões de gênero, orientação sexual e necessidades especiais.
Da mesma forma, o cadastramento como avaliadores(as) do Sinaes por meio do site , como exercício de cidadania, pela garantia do direito público subjetivo a uma educação Antirracista e ao ensino religioso.
Fonte:http://www2.correiobraziliense.com.br/euestudante/noticias.php?id=21708
Antonio Gomes da Costa Neto
muito legal essa informação.
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